Colunas e Matérias

23/11/2011

O controle sanitário de medicamentos através do Registro




Por Domingos Sávio
Fiscal / Auditor da ANVISA
Professor de Pós Graduação no ICTQ


Uma questão comumente suscitada perante o Poder Judiciário, por meio de proposições diversas, é o inconformismo das empresas com as exigências estabelecidas pelos atos regulatórios emanados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Estes atos, em alguns casos, são vistos como burocráticos, ineficazes e onerosos. Mas porque a Anvisa se coloca neste papel, se sujeitando a tal juízo? Os medicamentos trazem inestimáveis benefícios à coletividade. E isso ninguém tem dúvida. Porém, eles causam efeitos indesejáveis que os sistemas de vigilância de medicamentos devem debelar. E é isso que ninguém também pode duvidar. Isto justifica a atuação da Agência.

Centenas de medicamentos são lançados anualmente no mercado interno, precedidos de planejada propaganda e distribuição. O Estado brasileiro deve adotar as medidas cautelares a fim de diminuir os riscos advindos do consumo imoderado desses produtos. E isso se faz com procedimentos que diminuam os casos de agravo à saúde e as ações fraudulentas e mistificadoras. Ademais, a sociedade espera que sejam ofertados medicamentos que correspondam às suas respectivas fórmulas, capazes de proporcionar a atividade terapêutica anunciada.

Uma das formas de se avaliar cautelarmente um medicamento é através do procedimento de registro; introduzido pela Lei n.º 6.360 de 23 de setembro de 1976. De lá para cá, várias normas foram publicadas orientando as práticas para se registrar um medicamento, sendo a Anvisa o principal órgão normatizador. A Lei 9.782/99 criou a Agência e conferiu a ela poderes para registrar e permitir o uso de medicamentos, bem como a aprovação dos seus componentes.

Com isso, é condição essencial para industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, o registro perante a Anvisa. Sem registro, o produto torna-se clandestino, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação penal e administrativo-sanitária. A finalidade da norma cogente é impedir, no interesse da saúde pública, a entrega de produtos ao consumo quando não estejam registrados.

Para efeito do registro, a nova legislação brasileira contempla todos os aspectos importantes consoante recomendações e estudos dos organismos internacionais de saúde e as lições dos melhores especialistas. No que diz respeito aos medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, as normas aprovadas se esmeram no sentido de proteger a saúde dos usuários, exigindo, para efeito do registro, comprovações científicas, inclusive laboratoriais, sobre a segurança e eficácia dos produtos, sobre a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade dos mesmos.

Não basta, porém, que a empresa só apresente estas informações por ocasião do pedido de registro. A Anvisa deverá também validar cientificamente tais dados. E para tanto, a análise técnica considera como condições gerais para o registro:
 

  • que o produto seja designado por nome que o distinga dos demais do mesmo fabricante e dos da mesma espécie de outros fabricantes.
  • que o produto seja elaborado consoante as normas da Lei 6360/76, do seu Regulamento e atos complementares.
  • que sejam indicados os endereços de sua sede e do estabelecimento de fabricação.
  • que seja encaminhado um relatório técnico, assinado pelo responsável técnico, contendo a composição correspondente às formas de apresentação com especificação das quantidades, nome e quantidade de cada substância que figure em cada unidade de dose, indicação, modo e quantidades a serem usadas, restrições e advertências, descrição dos métodos de controle da matéria-prima e do produto acabado, contra-indicações e efeitos colaterais.
  • que a empresa esteja autorizada a funcionar no País conforme artigo 50 da Lei 6360/76.
  • que o estabelecimento de produção esteja devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária.
  • que o estabelecimento tenha assistência de técnico responsável, legalmente habilitado para tal fim.
  • que a empresa possua as instalações e aparelhagem necessários à linha de industrialização pretendida.



Adiciona-se à estas condições gerais, os requisitos específicos pertinentes a cada tipo ou categoria de medicamento:
 

  • referência,
  • genérico,
  • similar,
  • biológico,
  • fitoterápico,
  • dinamizados (homeopático),
  • específicos,
  • fracionados,
  • novos e
  • controlados.



As RDC´s, RE´s e outros atos normativos funcionam como "ferramentas" para definir e estender os requisitos para o registro de medicamentos. Atualmente, o controle sanitário dos medicamentos exercido pelo ato de registro pode ser considerado de difícil compreensão e passível de otimização. Mas tal consideração deve levar em conta também a complexidade do mercado farmacêutico e do impacto sobre o consumidor caso algo saia errado. E numa relação comercial, onde o consumidor é bastante vulnerável por não ter conhecimento suficiente para arbitrar sobre o uso de medicamentos, é o fabricante que tem o trabalho de lidar com a burocracia. Burocracia essa justificada, sempre, para o bem-estar coletivo.

4 comentário(s)



Darcio Calligaris
23/11/2011 - 04:42:00
As RDC da Anvisa para o registro dos medicamentos são muito bem elaboradas e devem ser cumpridas para que se tenha o registro, além de se sujeitas a inspeçõe de BPF e análise do produtos no mercado.

Creio que isto é mais do que suficiente o que está faltando é uma fiscalização "in loco" e dos produtos no mercado.

Cordiais Saudações,
Darcio Calligaris "Na busca da saúde perfeita"
Vamos conscientizar a população do planeta para fechar as fabricas de armas e se invista o dinheiro gasto em guerras e hospitalizações por ferimentos e mutilações com armas na saúde e educação"


Darcio Calligaris
24/11/2011 - 11:09:00
Prezado Colega,

As RDC da Anvisa para o registro dos medicamentos são muito bem elaboradas e devem ser cumpridas para que se tenha o registro, além de se sujeitas a inspeçõe de BPF e análise do produtos no mercado.

Creio que isto é mais do que suficiente o que está faltando é uma fiscalização "in loco" e dos produtos no mercado.

O farmacêutico deve conhecer muito bem as legislações sanitárias, as RDC e fazer com que as mesmas sejam cumpridas e não provoquem "risco a saúde".

O Farmacêutico tem uma função das mais importantes dentro do controle sanitário e esta responsabilidade não é apenas da fiscalização, é um problema de consciência.

Cordiais Saudações,
Darcio Calligaris "Na busca da saúde perfeita"
Vamos conscientizar a população do planeta para fechar as fabricas de armas e se invista o dinheiro gasto em guerras e hospitalizações por ferimentos e mutilações com armas na saúde e educação"


Ricardo Wolff
08/12/2011 - 08:24:00
Prezados colegas,

A Anvisa como órgão regulador sempre adotará medidas que contenplem a segurança e eficácia dos medicamentos destinados a saúde pública.

A discussão começa quando o órgão se perde em suas regulamentações sem pradronização e o duplo entendimento pelos técnicos que analisam os processos.

As empresas querem contribuir com os processo que promovam a segurança e eficácia dos seus medicamentos, bem como, acompanhar seus produtos pela Farmacovigilância, porém, existem características pertinentes a cada categoria de medicamento que requer uma atenção e conhecimentos especiais.

Obtivemos alguns avanços nesse sentido, porém, acrescentaria muito se o órgão Regulador tivesse uma postura mais participativa com as Indústrias de medicamentos, deveria assumir uma postura de troca de informações técnicas, desta forma haveria uma preparação maior dos técnicos e uma integração onde todos ganharíamos, sociedade e empresas.

Abs, Ricardo Wolff

















Kellen Christina Fonseca Rosa Ribeiro
24/02/2012 - 02:42:00
Prezados colegas,

Temos visto a mudança de nosso sistema regulatório e os pontos positivos são nítidos, devido à exigência e comprometimento para com a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos, porém acredito que falta comprometimento dos funcionários do órgão regulamentador.

A lei é bastante rígida, porém na prática a exigência não é a mesma.
Acredito que isto seja questão de tempo, mudança de cultura tanto de quem regulamenta quanto de quem deve cumprir a lei!
O que deve ser implantado é que a legislação deve ser cumprida sempre, porque assim se garante a segurança, a eficácia e a qualidade do medicamento produzido, e isso nada mais é do que objetivo do próprio detentor do registro do medicamento.
Não existe nada mais satisfatório do que fazer o certo e obter resultados positivos.

Atenciosamente,

Kellen Christina Fonseca Rosa Ribeiro


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